O deputado federal reeleito Ricardo Barros (PP-PR), líder do governo na Câmara dos Deputados, apresentou nesta quinta-feira (6) um projeto de lei para punir os institutos de pesquisas que fizerem levantamentos cujos resultados não venham a se confirmar nas urnas. Na visão do parlamentar, se as sondagens não conseguem captar tendências ou mudanças de pensamento dos eleitores, elas não deveriam ser publicadas às vésperas das eleições.
Pelo projeto, o crime terá sido cometido caso haja intenção de publicar uma sondagem que supostamente já se saberia que pode não ser condizente com os resultados das eleições ou mesmo se não houver má-fé por parte da empresa que produziu o levantamento. O erro estará configurado se a votação do candidato da urna for diferente, além da margem de erro, do que foi apresentado na pesquisa.
O texto prevê que as penalizações serão aplicadas nos casos das pesquisas divulgadas nos 15 dias que antecedem as eleições. A pena prevista é de quatro a dez anos de prisão e mais o pagamento de multa. De acordo com a proposição, serão responsabilizados pelos eventuais erros o estatístico responsável pela sondagem divulgada, o responsável legal do instituto de pesquisa e o representante legal da empresa contratante do levantamento.
Para Barros, além de induzir o eleitor a mudar o voto, a pesquisa com dados incorretos também causa influência no mercado financeiro. “Está claro que tem alguém ganhando com pesquisa errada. Nós vamos identificar e punir", disse o deputado.
O líder do governo afirmou que irá apresentar um requerimento para que o projeto tramite em regime de urgência e espera que seja votado já na próxima semana. Se a proposta for aprovada na Câmara dos Deputados, segue para apreciação do Senado.
Texto do projeto de Barros
Art. 1° Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para eleições, para tipificar a conduta de publicar, nos quinze dias que antecedem as eleições, pesquisa eleitoral com dados que divergem, além da margem de erro, dos resultados apurados nas urnas e dá outras providências.
Art. 2° A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 33...............................................................................
.........................................................................................
§ 6º O veículo de comunicação que pretender divulgar pesquisa eleitoral fica obrigado a publicar também todas as pesquisas eleitorais registradas, na Justiça Eleitoral, no mesmo dia e no dia anterior ao daquela que se pretende divulgar, sob pena de incorrer em multa de 1.000 (mil) salários mínimos.
Crime de publicação de pesquisa eleitoral cujos números divergem dos resultados apurados nas urnas
Art. 33-A Publicar, nos quinze dias que antecedem às eleições, pesquisa eleitoral cujos números divergem, além da margem de erro declarada, em relação aos resultados apurados nas urnas.
Pena: reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.
§ 1º Respondem pelo crime previsto no caput o estatístico
responsável pela pesquisa divulgada, o responsável legal do
instituto de pesquisa e o representante legal da empresa
contratante da pesquisa.
§ 2º O crime previsto no caput se consuma ainda que não haja dolo de fraudar o resultado da pesquisa publicada.
§ 3º O crime previsto no caput deste artigo, quando praticado na forma culposa, terá pena reduzida em ¼ (um quarto).
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pesquisa eleitoral não produz prognóstico, dizem associações
Em nota, na qual mencionaram o pedido de investigação feito pelo Ministério da Justiça e as movimentações para a realização de uma CPI, a Associação Brasileira de Pesquisadores Eleitorais (Abrapel) e o Centro de Estudos de Opinião Pública (Cesop) da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) afirmaram que veem com preocupação o que consideram ser tentativas de intimidação. O texto diz também que as pesquisas de opinião não pretendem produzir prognósticos e que já existe regulamentação para os levantamentos. Confira a nota na íntegra:
“Diante da iniciativa do ministro da Justiça, Anderson Torres, de solicitar à Polícia Federal abertura de inquérito para apurar eventuais irregularidades realizadas pelos institutos de pesquisa de opinião e da disposição do presidente da Câmara dos Deputados, Artur Lira, em promover a realização de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) com o mesmo fim, a vêm a público se manifestar: Pesquisas de opinião são realizadas de maneira científica há décadas em democracias no mundo todo. São instrumentos fundamentais para o conhecimento da sociedade, para a formulação de políticas públicas e para a informação dos cidadãos.
Pesquisas de opinião apontam tendências e percepções e, no caso de eleições, de maneira alguma pretendem produzir prognósticos. Para além disso, fazem parte do rol de instrumentos à disposição dos cidadãos para que tomem suas decisões livremente, elemento fundamental do regime democrático.
As pesquisas eleitorais contam atualmente com regulamentação da justiça e com padrões de conduta internacionalmente reconhecidos e aplicados pela própria indústria.
Diante disso, é com muita preocupação que a Abrapel e o Cesop/Unicamp veem as recentes tentativas de intimidação e criminalização dos institutos de pesquisa por parte de atores políticos e institucionais.
O regime democrático demanda a livre circulação de ideias e de informação e as pesquisas de opinião são fundamentais para o livre exercício da cidadania.
Belo Horizonte, Campinas, 06 de outubro de 2022.
Associação Brasileira dos Pesquisadores Eleitorais (Abrapel)
Centro de Estudos de Opinião Pública (Cesop) da Unicamp”.
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